A OAB permite a revisão do processo disciplinar em 2 casos (EAOAB, art. 73, § 5º, e CED, art. 68):
- Por erro de julgamento.
- Condenação baseada em falsa prova.
E quem julga o processo de revisão?
- É competente o órgão de que emanou a condenação final. Se foi o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, será o TED, se foi o Conselho Seccional da OAB, será o Conselho Seccional ou se foi o Conselho Federal da OAB, será o Conselho Federal.
- Quando a competência for o Conselho Federal, a revisão tramitará na 2ª Câmara.
- O pedido de revisão tramitará em autos apartados, vendo ser apensado ao processo disciplinar a que se refira.
- O pedido de revisão não suspende os efeitos da decisão condenatória, a não ser que o relator conceda tutela cautelar para suspensão da decisão enquanto tramita o pedido de revisão.
- Nem sempre o Representante será notificado para o pedido de revisão. Somente ocorrerá quando o relator entender que poderá resultar dano ao interesse jurídico que haja motivado a representação.
Na hora de elaborar o pedido de revisão você deve saber:
- O Conselho Federal da OAB possui o Manual de Procedimentos do Processo Ético Disciplinar.
- Só pode ingressar com pedido de revisão após o trânsito em julgado do processo ético-disciplinar da OAB.
- O pedido pode ser requerido a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena.
- Aplica-se, subsidiariamente, as regras da legislação processual penal comum (artigos 621 a 627 do Código de Processo Penal).
- O Conselho Federal da OAB não considera erro de julgamento a inovação de teses somente no pedido de revisão, com exceção das matérias de ordem pública e as nulidades absolutas.
- A decisão no processo de revisão pode ser parcial, com desclassificação da infração disciplinar, pode afastar tipificação, ou, ainda, para revisão da dosimetria, redução ou readequação da pena aplicada.
- Pelo Manual do Conselho Federal a expressão “erro de julgamento” compreende as decisões contrárias à Constituição, à lei, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, ao Regulamento Geral da OAB, ao Código de Ética e Disciplina e aos Provimentos, ou quando veicule matéria de ordem pública.
