Ocorreu prejuízo ao cliente?
A outra questão é se ocorre algum tipo de prejuízo ao cliente. Nem sempre o abandono de causa implica em prejuízo para o cliente. É importante demonstrar, com provas cabíveis, que não houve dano ou que houve benefício. No exemplo citado, a ausência das razões finais pode ter evitado prejuízo e favorecido os interesses do cliente. A defesa deve focar nas consequências reais dessa conduta. Recomenda-se analisar o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), especialmente os dispositivos:- Art. 34, inciso IX – prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
- Art. 34, inciso XI – abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia.
Jurisprudência relevante do Conselho Federal da OAB
Algumas decisões exemplares incluem:- EMENTA N. 081/2022/SCA-TTU – Abandono de causa exige permanência e definitividade. Ausência a um único ato processual não caracteriza infração. Caso de advogado que não foi contratado por falta de recursos do cliente, demonstrando inexistência do patrocínio.
- EMENTA N. 077/2022/SCA-STU – Advogado que abandona ação penal sem ciência ao cliente e sem petição nos autos incorre em infração disciplinar.
- EMENTA N. 071/2021/SCA-PTU – Infração configurada pela ausência na defesa prévia em ação penal, mesmo após duas intimações.
- EMENTA N. 057/2021/SCA-TTU – Abandono requer vontade consciente e deliberada. Ausência em um único ato, sem prejuízo, não configura infração.
