Entendimento do Conselho Federal da OAB:
Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A superveniência da quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em decorrência de acordo extrajudicial firmado entre as partes, são circunstâncias que não devem passar à margem de valoração do julgador, sob pena de desprestigiar condutas voluntárias destinadas à resolução do conflito instaurado entre as partes.” Recurso n. 16.0000.2022.000226-6/SCA. “A jurisprudência do Conselho Federal da OAB admite, excepcionalmente, a desclassificação das infrações de locupletamento e recusa injustificada à prestação de contas (art. 34, XXI, EAOAB) para prejuízo a cliente (art. 34, IX, EAOAB), nos casos em que se verifica, no contexto, a voluntariedade e espontaneidade das partes de porem fim ao conflito.” Recurso n. 25.0000.2024.095560-6/SCA-PTU. “A quitação dos valores devidos e a superveniência da prestação de contas não afastam a materialidade das referidas infrações disciplinares, porquanto já consumadas, nem resultam a perda de objeto do processo disciplinar, repercutindo especificamente no tocante à prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, EAOAB)”. Recurso n. 25.0000.2022.000565-8/SCA. “A superveniência de acordo não implicará no arquivamento do processo disciplinar, que não se confunde com ação judicial de cobrança”. Recurso n. 25.0000.2023.002768-5/SCA. “A realização de acordo para quitação dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, em demanda judicial movida pela cliente, bem como o pedido de desistência, são circunstâncias que devem ser valoradas contextualmente.” Recurso n. 25.0000.2024.007671-3/SCA-TTU. “O pagamento dos valores devidos, no curso do processo disciplinar, não afasta a materialidade das infrações já cometidas. No entanto, repercute no afastamento da prorrogação da suspensão (art. 37, § 2º, do EAOAB)”.Assim, o verdadeiro papel do acordo é:
- Evidenciar a reparação voluntária do dano causado ao cliente ou colega.
- Mostrar arrependimento e colaboração com o processo ético.
- Servir de elemento atenuante na decisão, podendo levar à redução da pena ou desclassificação da infração (de locupletamento para prejuízo a cliente, por exemplo).
- Evitar a prorrogação da suspensão disciplinar, nos termos do art. 37, §2º, do Estatuto da Advocacia.
Quando o acordo pode ser feito no processo disciplinar da OAB?
O acordo pode ser celebrado em qualquer fase do processo disciplinar, desde que antes do julgamento de 1ª instância, ou seja, antes do Julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB. Na prática, ele costuma ser celebrado assim que o advogado toma conhecimento do processo ético-disciplinar.Vantagens e riscos do acordo disciplinar?
O acordo tem efeitos positivos quando usado com estratégia, mas também pode gerar consequências desfavoráveis se feito sem orientação técnica. Vantagens:- Reduz o impacto da pena.
- Demonstra boa-fé e colaboração do representado.
- Pode levar à desclassificação da infração ou evitar prorrogação da suspensão.
- Não impede o julgamento, nem garante absolvição.
- Se mal redigido, pode reforçar a materialidade da infração.
