O próprio estatuto da advocacia exemplifica o que é manter conduta incompatível:
- 1º Inclui-se na conduta incompatível:
- a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
- b) incontinência pública e escandalosa;
- c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Como o Conselho Federal da OAB tem decidido no julgamento de recursos no processo disciplinar da OAB:
- O advogado tinha sido condenado por infração ao art. 34, XX, XXI e XXV (locupletamento, falta de prestação de contas e manter conduta incompatível com a advocacia). O Conselho Federal da OAB no julgamento do recurso entendeu que deve ser aplicado o princípio da especialidade (ou da consunção; ou da subsunção). Uma mesma conduta não pode ser tipificada em mais de um tipo infracional. Ou o advogado cometeu infração de locupletamento ou de manter conduta incompatível com a advocacia.
- Pelo princípio da especialidade a norma mais específica deve prevalecer, no caso concreto, sobre a norma mais geral. Implica dizer que, no regime disciplinar OAB, se uma conduta infracional se amolda perfeitamente a um determinado tipo legal, não pode também ser enquadrada em outro tipo, que demanda a prática de outra conduta.
- O Estatuto da Advocacia e da OAB não tipificou o que se denomina de "conduta incompatível" prevista no art. 34, inciso XXV, mas apenas especificou no parágrafo único do referido dispositivo legal que se inclui na "conduta incompatível" a prática reiterada de jogos de azar, incontinência pública ou escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais, deixando claro que o tipo pretende contemplar como infrações disciplinares condutas particulares dos advogados, desligadas do exercício de suas atividades, mas que pela reiteração ou habitualidade sejam capazes de repercutir de forma grave sobre a conduta profissional.
- O núcleo do tipo é “manter”, assim não basta uma única conduta para se enquadrar como manter conduta incompatível.
- No julgamento do recurso 09.0000.2023.000113-5/SCA-PTU o Conselho Federal da OAB decidiu que Conduta Incompatível para fins disciplinares, significa qualquer ato omissivo ou comissivo, que não se coadune com a postura exigida para o exercício da advocacia, tendo em vista a prática de atos incompatíveis com os preceitos éticos da profissão. Advogado que acusa advogada de atuar de forma criminosa juntamente com juízes, desembargadores, membros do Tribunal e membros da Justiça Federal, integrando organizações criminosas, em flagrante permanente, comete infração de manter conduta incompatível com a advocacia.
