Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho. Como funciona na prática? O bacharel faz o pedido de inscrição na OAB e apresenta documentos necessários. Normalmente os documentos são: 1) Requerimento de inscrição. 2) Declaração de função pública. 3) Declaração de idoneidade moral pública. 4) Comprovante de endereço residencial e comercial. 5) Documentos pessoais: título eleitoral, CPF, RG e certificado de reservista (homens com idade até 45 anos). 6) Certidão de quitação da Justiça Eleitoral. 7) Certidão negativa da Justiça Estadual. Somente criminal e 1º grau. 8) Certidão negativa da Justiça Federal. Cível e criminal. 9) Declaração da IES contendo a data da efetivação da matrícula nos últimos dois semestres. São dispensados aqueles que fizeram a inscrição para 1ª fase após a conclusão do curso. 10) Diploma original. 11) Histórico acadêmico do curso de Direito. 12) Foto 3x4. Com base nestes documentos, principalmente nas certidões criminais, a OAB verificará que você possui idoneidade ou não. Se o bacharel responder a processo criminal, provavelmente a OAB terá dúvidas quanto a idoneidade. Se a OAB tiver dúvida, será instaurado o processo de averiguação da idoneidade moral. Será aberto um processo em apenso, com outro número, no qual o bacharel terá chance de se defender e mostrar que possui idoneidade moral. Muitos me perguntam: “A OAB apenas verifica as certidões?” Não, além de verificar as certidões, a OAB pode pesquisar o nome do bacharel no Google para verificar se há algum fato que macule a idoneidade. A OAB pode receber denúncia de qualquer pessoa comunicando um crime. O Conselho Federal da OAB possui ainda o Banco de Dados Nacional de Inidoneidade Moral.Certo, mas como se defender?
Você deve demonstrar que mesmo respondendo a processo penal, você não perdeu sua idoneidade moral. São teses de defesa e acusação adotadas pelo Conselho Federal da OAB: Deixando claro que não é nossa opinião, e sim como o Conselho Federal tem decidido.- A sanção de demissão do servidor por apropriação de recursos públicos, por si, inviabiliza a inscrição como advogado nos quadros da OAB, pela falta do requisito da idoneidade moral, sendo irrelevante a decisão do Estado na esfera criminal.
- Possibilidade de reexame do pedido de inscrição, a qualquer tempo, face ao surgimento de novas provas ou fatos novos, que demonstrem não mais subsistir a inidoneidade moral para o exercício da profissão.
- A da inidoneidade moral prevista no art. 8º, VI, §3º e §4º da Lei nº 8.906/94 possui natureza subjetiva.
- No recurso n.º 12.0000.2023.000005-0/PCA, ex policial rodoviário federal que respondia por ações criminais por contrabando e descaminho. O policial teve a aposentadoria cassada. A OAB entendeu que a presunção de inocência que não se confunde com a inidoneidade para o exercício da advocacia. Condutas que comprometem a moral indispensável ao exercício da advocacia.
- Não atende ao requisito da idoneidade moral quem foi condenado por crimes previstos nos arts. 240 e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), relacionados à produção e armazenamento de material pornográfico infanto juvenil.
- Via de regra o reconhecimento da inidoneidade é administrativo e não judicial. A verificação da idoneidade pela OAB não está vinculada ou subordinada ao transito em julgado de ações judiciais.
- Exceção ao trânsito em julgado: No julgamento do recurso n.º 19.0000.2022.000034-3/PCA decidiu que o simples fato de ter sido o recorrido condenado em primeiro grau na esfera criminal, sem o trânsito em julgado da sentença, pelos crimes de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) e Usurpação de Função Pública (art. 328, CP), não acarreta, de per si, o reconhecimento da inidoneidade moral para efeito do descumprimento do inciso VI do art. 8º da Lei n. 8.906/1994. Em decorrência da independência das instâncias, o juízo administrativo não se vincula ao penal, de modo que somente quando os elementos probatórios produzidos no devido processo legal administrativo forem suficientes para concepção da inidoneidade moral é que a mesma se aperfeiçoa. O chamado in dubio pro societate, lastreado na eventual dúvida sobre a integridade profissional ou à imagem da advocacia decorrente da condenação penal, se revela incompatível com o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal (princípio da presunção de inocência).
- No julgamento do recurso n.º 16.0000.2022.000212-8/PCA, a OAB decidiu que deveria ser afastada a inidoneidade por ato ilícito cometido há quase duas décadas, e a demissão a bem do serviço público há mais de cinco anos. O bacharel neste caso tem a garantia de ressocialização.
- Se o bacharel foi reabilitado criminalmente, possui sua idoneidade moral restaurada.
