A Competência para o Processo Disciplinar OAB é tema central para a validade dos atos praticados no âmbito do procedimento ético-disciplinar.
A correta definição do órgão competente para instaurar, instruir e julgar o processo assegura o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, evitando nulidades que possam comprometer o resultado final da apuração.
Além disso, a Competência para o Processo Disciplinar OAB encontra fundamento no Estatuto da Advocacia, no Regulamento Geral e nos Provimentos do Conselho Federal, devendo ser interpretada à luz da jurisprudência consolidada da própria OAB.
A observância desses critérios é indispensável tanto para a atuação dos Tribunais de Ética quanto para a defesa técnica do advogado submetido ao procedimento disciplinar.
Base Legal da Competência Disciplinar
O artigo 70 da Lei 8.906/94, que trata do Estatuto da Advocacia e da OAB, estabelece as diretrizes gerais da competência para o processo ético-disciplinar. Conforme essa norma, a OAB é responsável pelo processamento e julgamento dos advogados, sendo que, em primeiro grau, os conselhos seccionais têm competência sobre infrações ocorridas em suas respectivas bases territoriais, exceto quando a infração decorrer diretamente perante o Conselho Federal.Exceções à Regra Geral de Competência
O artigo 70 também prevê exceções. Por exemplo, se a infração disciplinar ocorrer no exercício de função ou cargo de direção ou representação da OAB, a competência será atribuída ao Conselho Federal. Além disso, a competência pode ser regulamentada por leis específicas ou pelo regulamento geral do Conselho Federal da OAB.Competência para Infrações Disciplinres pela Internet
Um tema atual e relevante é a atribuição de competência para o processo disciplinar OAB envolvendo infrações cometidas pela internet. O Conselho Federal da OAB, no julgamento do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 49.0000.2023.000176-5/OEP, estabeleceu critérios para a determinação da competência em casos dessa natureza. Essas infrações observam duas regras principais:- Se a publicação ou disponibilização do conteúdo estiver acessível a terceiros indistintamente, a competência será fixada na base territorial onde ocorreu a divulgação do conteúdo potencialmente infracional, como em um site.
- Se a divulgação for privada, acessível somente ao autor e destinatário, a competência será do Conselho Seccional da base territorial onde o conteúdo foi veiculado ou disponibilizado, como no caso de envio de e-mail.
