Contexto do Artigo 34
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) regula não apenas direitos e prerrogativas, mas também os deveres do advogado. Dentro desse conjunto normativo, o Artigo 34 do Estatuto da OAB concentra-se nas condutas que são consideradas incompatíveis com a ética e com os valores da profissão. Esse artigo funciona como um verdadeiro guia de comportamento, delimitando os limites do exercício da advocacia e oferecendo segurança jurídica tanto para os advogados quanto para a sociedade. Assim, o dispositivo reforça que a advocacia não pode ser vista apenas como uma atividade técnica, mas sim como uma função social que exige responsabilidade e integridade.Infrações disciplinares previstas no Artigo 34
Tipos de condutas que podem gerar processo disciplinar
O Artigo 34 do Estatuto da OAB traz uma lista detalhada de comportamentos que podem ensejar sanções disciplinares. Entre os principais, destacam-se:- Captação indevida de clientela: aliciar clientes por meios antiéticos, como publicidade irregular ou promessas de resultados garantidos.
- Locupletamento ilícito: apropriar-se de valores pertencentes ao cliente ou não prestar contas de forma adequada.
- Quebra de sigilo profissional: divulgar informações confidenciais obtidas durante o exercício da profissão, salvo em situações excepcionais previstas em lei.
- Abandono de causa: deixar de acompanhar processos sem justificativa, prejudicando diretamente o cliente.
- Mercantilização da advocacia: transformar a profissão em mera atividade comercial, ferindo o caráter público da função.
Consequências previstas para cada infração
As sanções aplicáveis variam conforme a gravidade da conduta e são julgadas pelo Tribunal de Ética da OAB. Entre as penalidades, podemos citar:- Censura: aplicada em casos de menor gravidade, com registro nos assentamentos do advogado.
- Suspensão: impede o exercício da advocacia por período determinado, sendo uma medida de caráter mais severo.
- Exclusão dos quadros da OAB: punição extrema, aplicada em casos de infrações gravíssimas ou reincidência reiterada.
- Multa: em alguns casos, pode ser aplicada de forma cumulativa, reforçando a natureza pedagógica da sanção.
Processo ético-disciplinar em casos de infração
Quando surge indício de violação ao Artigo 34 do Estatuto da OAB, inicia-se um processo ético-disciplinar no âmbito do Conselho Seccional da OAB. Esse procedimento é conduzido por meio do Tribunal de Ética da OAB, respeitando o contraditório e a ampla defesa. As etapas principais incluem:- Apresentação da representação: qualquer interessado pode noticiar uma infração à OAB. Análise preliminar: verificação da admissibilidade da denúncia.
- Instrução processual: coleta de provas, depoimentos e manifestação da defesa.
- Julgamento: realizado pelo Tribunal de Ética, que decide pela absolvição ou aplicação de sanção.
- Recurso: possibilidade de revisão da decisão em instância superior da OAB.
