01 - Recurso n. 25.0000.2022.000081-1/SCA-TTU: Quórum de instalação
O quórum mínimo para a instalação e julgamento de qualquer órgão julgador é de metade dos seus membros, conforme determina o artigo 108, § 1º do Regulamento Geral da OAB.02 - Recursos n. 25.0000.2022.000060-0/SCA-TTU e 24.0000.2022.000014-7/SCA-TTU: Desclassificação de infrações
O Conselho Federal da OAB desclassificou as infrações relacionadas ao locupletamento indevido e à falta de prestação de contas, visto que o advogado devolveu os valores em curto intervalo antes do julgamento. A devolução dos valores, realizada previamente ao julgamento, deve ser considerada pelo julgador na valoração dos fatos. O Estatuto da Advocacia e da OAB incentiva e estimula a conciliação entre as partes (artigo 3º, § 3º, EAOAB). Apesar da atenuação pela quitação, a conduta ainda repercute na esfera disciplinar, embora de forma mais branda, em razão do prejuízo causado à cliente pela indisponibilidade do crédito. Ao final, o recurso foi parcialmente provido, desclassificando a conduta para o inciso IX do artigo 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB e aplicando a sanção de censura.03 - Recurso n. 17.0000.2019.011659-2/SCA-TTU: Nulidade por ausência de notificação das razões finais
O Conselho Federal da OAB reconheceu a nulidade processual absoluta devido à ausência de notificação para que o advogado apresentasse as razões finais. As razões finais são etapa imprescindível do processo disciplinar, representando o momento mais importante da defesa no processo administrativo-sancionatório. A falta de notificação configura nulidade absoluta, pois viola as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.04 - Recurso n. 49.0000.2020.005187-0/OEP: Princípio in dúbio pro reo
O Órgão Especial do Conselho Federal da OAB reformou decisões do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional com base no princípio do in dúbio pro reo. Constatou-se ausência de provas inequívocas da participação do advogado na fraude alegada. Embora os indícios possam pesar contra o advogado, não são suficientes para fundamentar condenação disciplinar. Não havendo prova cabal de que o advogado falsificou assinatura em procuração e guia de recolhimento, o julgamento determinou a improcedência da representação, por falta de prova suficiente. Enquanto o TED sustentava a condenação pela ausência de prova da inocência, o Conselho Federal aplicou o postulado do in dubio pro reo, reforçando que a dúvida deve beneficiar o acusado. Por isso, na dúvida, prevalece a presunção de não culpabilidade, afastando a condenação disciplinar.05 - Recurso n. 49.0000.2019.002506-6/OEP: Retenção abusiva de autos e carga excessiva de processo
Orientamos que, ao elaborar defesa prévia OAB ou outras defesas em processo ético OAB, o advogado considere este julgado importante do Conselho Federal. Para configuração da infração de retenção abusiva de autos (art. 34, XXII, EAOAB), é necessário comprovar:- a) intimação pessoal para devolução dos autos;
- b) desatendimento à ordem judicial;
- c) prejuízo às partes ou ao andamento do processo;
- d) intenção deliberada de prejudicar o feito.
