Revisão do processo disciplinar da OAB: fundamentos legais e natureza jurídica
A revisão encontra amparo no artigo 73 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994). O dispositivo estabelece que decisões disciplinares podem ser revistas quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de alterar o julgamento anteriormente proferido. A jurisprudência administrativa da OAB é clara ao afirmar que a revisão somente é admitida em hipóteses de erro de julgamento ou de condenação fundada em prova falsa ou inadequada, incumbindo ao requerente demonstrar, de forma técnica, o cotejo entre os fundamentos da decisão rescindenda e o erro apontado. Não se admite pedido de revisão que se limite a reproduzir argumentos já analisados e rejeitados no julgamento original, sem a demonstração objetiva do equívoco decisório. Nessas situações, o pedido assume indevido caráter recursal, o que conduz, via de regra, ao seu indeferimento liminar. Diferentemente dos recursos ordinários ou dos embargos, a revisão exige a apresentação de elementos concretos, inéditos ou desconhecidos à época da decisão, não bastando a mera discordância quanto à interpretação jurídica adotada. Trata-se, portanto, de instrumento de correção excepcional, e não de reapreciação ampla do mérito. No que se refere à competência, fica determinado pelo art. 68 do Código de Ética e Disciplina da OAB:- 2º A competência para processar e julgar o processo de revisão é do órgão de que emanou a condenação final.
Hipóteses de admissibilidade da revisão disciplinar
Antes da formalização do pedido, é imprescindível verificar se o caso concreto se enquadra nas hipóteses legalmente previstas. A revisão não possui caráter automático nem irrestrito. Entre os fundamentos mais frequentemente admitidos pela OAB, destacam-se:- Surgimento de fatos novos, relevantes e devidamente comprovados;
- Apresentação de provas documentais ou testemunhais que não foram analisadas no processo original;
- Ocorrência de nulidades graves no procedimento ético-disciplinar, especialmente aquelas que afetem o contraditório e a ampla defesa;
- Erro material evidente na decisão final;
- Manifestação de desproporcionalidade entre a infração apurada e a penalidade aplicada.
