Reunimos aqui as principais dúvidas trabalhistas dos empregados, cobrindo desde pagamento de salário até rescisão e direitos específicos.
Salário e pagamento
O empregador tem até o 5º dia útil do mês para pagar o salário (sábado conta como dia útil; domingo e feriado não). Salário in natura é o pago em utilidades (transporte, alimentação, moradia), não em dinheiro. O adiantamento salarial não é obrigatório, salvo previsão em acordo coletivo.
Convenção coletiva
É o acordo entre sindicatos de empregados e empregadores que define normas e direitos (reajustes, piso salarial etc.) e tem força de lei.
Jornada e horas extras
A jornada padrão é de 44 horas semanais (algumas funções, como telemarketing, têm 36h). O empregado pode recusar hora extra, salvo força maior. A hora extra deve ser paga com no mínimo 50% a mais em dias úteis e 100% em domingos e feriados, com limite de 2 horas extras por dia. Entre duas jornadas deve haver ao menos 11 horas de descanso.
Adicionais
Insalubridade: para atividades que expõem a agentes nocivos (ruído, calor, frio, produtos químicos), com adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo. Periculosidade: para atividades de risco (explosivos, eletricidade, inflamáveis), geralmente 30% sobre o salário básico. Não é possível receber os dois ao mesmo tempo — o empregado escolhe um. Adicional noturno: 20%, para trabalho entre 22h e 5h (urbano). Desvio de função: cerca de 30% quando o empregado exerce função diferente da contratada. Acúmulo de função: de 10% a 40% quando exerce funções além das próprias.
Carteira de trabalho
O empregador tem 48 horas para assinar e devolver a CTPS. Não são permitidas anotações desabonadoras.
Contrato de experiência
Duração máxima de 90 dias, podendo ser prorrogado uma vez, desde que a soma não ultrapasse esse limite.
13º salário
Primeira parcela entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (pode ser antecipada com as férias, se solicitado em janeiro); segunda parcela até 20 de dezembro.
Férias
Direito após 12 meses de trabalho, com pagamento do salário + 1/3. O número de dias varia conforme faltas injustificadas: até 5 faltas, 30 dias; de 6 a 14, 24 dias; de 15 a 23, 18 dias; de 24 a 32, 12 dias; acima de 32, sem direito. O empregador escolhe a data, avisando com 30 dias de antecedência, e paga até 2 dias antes do início. Podem ser divididas em até 3 períodos (um de ao menos 14 dias, os demais de ao menos 5 dias). Não podem começar nos 2 dias que antecedem folga ou feriado. É possível vender até 10 dias (abono de férias), por escolha do empregado. Se concedidas fora do prazo de 12 meses após o período aquisitivo, devem ser pagas em dobro.
Férias coletivas
Podem ser concedidas em até 2 períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias, com aviso ao Ministério do Trabalho e sindicatos.
Faltas justificadas
Até 2 dias por falecimento de familiar próximo; até 3 dias por casamento; 5 dias por nascimento de filho; 1 vez ao ano para doação de sangue; até 2 dias para tirar título de eleitor; durante convocação do serviço militar; durante provas de vestibular/Enem; e o tempo necessário para comparecimento a juízo.
Descanso semanal remunerado
24 horas de folga por semana, preferencialmente aos domingos.
Gestante
120 dias de licença-maternidade, com estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto — mesmo que a demissão tenha ocorrido sem conhecimento da gravidez. Em caso de aborto não criminoso, repouso remunerado de 2 semanas.
Estabilidades
Empregados com estabilidade (acidente de trabalho, gestante, membros da CIPA) podem abrir mão dela pedindo demissão. Afastamento por auxílio-doença comum não gera estabilidade.
Aviso prévio e rescisão
O aviso prévio pode ser desistido pelo empregador, mas depende da concordância do empregado. O acerto trabalhista deve ser pago em até 10 dias do fim do contrato, sob pena de multa de 1 salário.
Rescisão indireta
Ocorre quando o empregador comete falta grave: serviço superior à força do empregado, atividade ilegal, descumprimento de contrato (salário ou FGTS atrasado), rigor excessivo, risco à saúde, ofensa à honra, agressão física, ou redução de tarefas que afete o salário.
Justa causa
Alguns motivos: improbidade, condenação criminal, mau procedimento, desídia, violação de sigilo, indisciplina, embriaguez em serviço, abandono de emprego (30 dias seguidos sem justificativa), ofensa física ou moral.
Prazos para ação trabalhista
O empregado tem até 2 anos após o fim do contrato para entrar com ação na Justiça do Trabalho.
Pedro Rafael de Moura Meireles Advogado Trabalhista desde 2004
