Um detalhe no contrato de trabalho pode fazer toda a diferença e resultar em um valor expressivo de horas extras: existe cláusula expressa de dedicação exclusiva?
O que diz o Estatuto da Advocacia
O artigo 20 da Lei 8.906/94 determina que a jornada do advogado empregado não pode exceder 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo acordo coletivo ou dedicação exclusiva. A hora extra deve ser remunerada com no mínimo 100% sobre o valor da hora normal. O trabalho noturno (das 20h às 5h) tem adicional de 25%.
O que é dedicação exclusiva?
O Regulamento Geral da OAB considera dedicação exclusiva apenas o regime expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Nesse caso, qualquer período que exceda a jornada de 8 horas diárias é remunerado como hora extra.
O que decidem os tribunais
A jurisprudência do TST entende que a dedicação exclusiva depende de cláusula expressa no contrato — não basta a jornada ser de 8 horas ou haver apenas prova oral da exclusividade. Sem previsão contratual expressa, qualquer hora trabalhada após a 4ª hora diária é considerada extra.
Resumindo
Se o advogado empregado não tem dedicação exclusiva expressa em cláusula contratual, tem direito a receber hora extra para jornada superior a 4 horas. Se existe cláusula de exclusividade, o pagamento de hora extra só vale para jornadas acima de 8 horas diárias.
Pedro Rafael de Moura Meireles Advogado Trabalhista desde 2004
