Você foi demitido ou pediu demissão, apesar de ter feito tudo corretamente, mas a empresa simplesmente não pagou seu acerto ainda? Ou pagou com mais de 10 dias?
Esse atraso acontece com frequência e, sim, pode gerar indenização.
Qual é o prazo para pagar o acerto?
A empresa deve quitar todas as verbas rescisórias em até 10 dias corridos após o término do contrato de trabalho. Se a demissão ocorreu sem aviso prévio (indenizada), o prazo começa no dia seguinte à dispensa. Se o aviso prévio foi cumprido, conta-se a partir do último dia trabalhado. Quando o aviso parte do trabalhador, mesmo que ele não cumpra integralmente, a contagem considera a data prevista para o fim do contrato, e não o último dia de comparecimento.
O empregador não pode usar faltas ou saídas antecipadas como justificativa para adiar o pagamento.
O que acontece se a empresa atrasar?
Ao descumprir o prazo, o empregador passa a dever uma multa equivalente ao valor de um salário do trabalhador. Por exemplo, quem recebe R$ 2.000,00 tem direito a essa quantia como penalidade.
Essa multa não é aplicada automaticamente. Para recebê-la, é necessário ingressar com ação na Justiça do Trabalho.
A multa vale para qualquer tipo de demissão?
Sim. Ela se aplica a todas as formas de rescisão contratual: pedido de demissão, dispensa sem justa causa, demissão por justa causa, término de contrato de experiência, encerramento de contrato por prazo determinado, e rescisão indireta.
E se a empresa pagou só parte do valor?
Mesmo que a empresa pague parte do acerto, ela continua sujeita à multa se deixar algum valor pendente ou se fizer o pagamento fora do prazo. Situações comuns: FGTS não liberado, guias do seguro-desemprego entregues com atraso, férias ou 13º incompletos, aviso prévio não incluso, e valor total pago após a data limite.
Se a empresa demitir você no dia 2, deve pagar o acerto até o dia 12. Se fizer o depósito apenas no dia 14, deverá pagar a multa.
Conclusão
O trabalhador não pode arcar com erros da empresa no encerramento do vínculo. A multa prevista no artigo 477 da CLT serve exatamente para garantir justiça nesse momento delicado.
Pedro Rafael de Moura Meireles Advogado Trabalhista desde 2004
